PROCESSO N.º 5095/14.7TCLRS.L1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
17 de dezembro de 2020

Descritores
Maior acompanhado
Processo especial
Tutor
Dever de solidariedade
Direitos fundamentais
Parentesco
Processo de jurisdição voluntária
Recurso de revista
Admissibilidade de recurso
Critérios de conveniência e oportunidade

Sumário
I – O artigo 891.º, n.º 1, do CPC manda aplicar ao processo de acompanhamento de maior, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária (artigos 986.º a 988.º do CPC).

II – Sobre o cabimento e âmbito do recurso de revista das decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária, haverá de ajuizar de forma casuística, em função dos respetivos fundamentos de impugnação, e não com base na mera qualificação abstrata da resolução tomada segundo critérios de conveniência e de oportunidade.

III – O conceito de “interesse imperioso do beneficiário”, que preside à escolha do acompanhante, nos termos do artigo 143.º do Código Civil, é um conceito indeterminado, que se reporta aos direitos fundamentais da pessoa, nomeadamente, aos seus direitos à solidariedade, ao apoio e à ampliação da sua autonomia.

IV – A família não pode ser conceitualizada, quando está em causa o exercício dos deveres de cuidado do acompanhante de pessoa idosa residente numa instituição, como um mero conjunto de laços biológicos ou formais, reconhecidos pelo direito. A noção de família, como resulta da conjugação do artigo 143.º, n.º 2, com o artigo 146.º do Código Civil, deve conter elementos de proximidade afetiva, auxílio, responsabilidade e, pelo menos, interesse pela definição do projeto de vida da pessoa acompanhada, pelo seu bem-estar e recuperação, bem como disponibilidade para a visitar.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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