PROCESSO N.º 122/11.2T2ALB-D.P1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
10 de novembro de 2020

Descritores
Maior acompanhado
Interdição
Recurso de revista
Admissibilidade de recurso
Processo de jurisdição voluntária
Critérios de conveniência e oportunidade
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Violação de lei
Lei processual
Remoção
Tutor

Sumário
I) A remissão do art. 891º, 1, do CPC (norma do processo especial de “acompanhamento de maiores”) para o «disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes» não afasta a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das resoluções(-acórdãos) tomadas segundo critérios de conveniência ou oportunidade, nos termos do art. 988º, 2, do CPC, ainda que essa referência à restrição de recorribilidade para o STJ não conste expressamente do art. 891º do CPC. O art. 988º, 2, do CPC relaciona-se e é consequência do antecedente art. 987º do CPC, que diz respeito ao critério de julgamento, expressamente constante como aplicável no âmbito da remissão do art. 891º; uma vez aplicável, se se verificar que, nesse critério de decisão, a base consistir no recurso a critérios de conveniência ou oportunidade (2.ª parte do art. 987º do CPC), em vez de critérios de legalidade estrita, aplica-se a inadmissibilidade em regra da revista imposta pelo art. 988º, 2. Não é o caso quando se discute a resolução judicial superveniente – art. 988º, 1, ex vi 891º, CPC; art. 1948º, a), CCiv.) – de remoção do acompanhante de maior, antes tutor, no sentido de substituir essa remoção pela manutenção do primitivamente nomeado (então) tutor (escrutínio dos critérios legais dos arts. 146º, 1, e 1948º, 1, CCiv.).

II) Nesse mesmo processo especial, com aplicação remissiva do art. 988º, 2, do CPC, porém, se é invocada a eventual violação de normas de direito processual como fundamento recursivo, relacionadas com a aplicação do art. 662º do CPC e baseado no art. 674º, 1, b), sempre do CPC, tal circunstância retira, por si só e desde logo, o objecto recursivo da inadmissibilidade da revista imposta pelo art. 988º, 2, do CPC.

III) Não subsiste violação do art. 662º, 2, d), do CPC, no que respeita ao dever de fundamentação imposto pelo art. 607º, 4, do CPC, quando o acórdão recorrido se estriba na insuficiência da fundamentação usada (e, portanto, cumprida) para, analisando-a, revogar a remoção antes decretada.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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