PROCESSO N.º 1327/21.3BELRA-S1 Tribunal Central Administrativo Sul

Data
10 de março de 2022

Descritores
Recusa da PI
Entrega do articulado eletronicamente
Falta de fundamentação

Sumário
I- Se o despacho recorrido fundamenta de facto e de direito o indeferimento da reclamação e a manutenção da recusa da p.i., discernindo-se que, no seu entendimento, a existência da distribuição eletrónica acarreta a verificação ulterior da ocorrência dos fundamentos de recusa, o mesmo não padece de falta de fundamentação. Ademais, o Juiz não tem que rebater e minudenciar todos os argumentos e alegações avançadas pelas partes, sendo suficiente para o cumprimento do dever de fundamentação, a pronúncia sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou.

II- Resulta da letra do consignado no artigo 80.º, nº 3 do CPTA (redação implementada pela Lei nº 118/2019, de 17 de setembro) que caso a petição seja apresentada por via eletrónica, a verificação dos fundamentos é efetuada automaticamente pelo sistema informático no momento da distribuição cabendo à secretaria, após a distribuição, a comprovação, efetiva dos factos referidos no n.º 1, particularmente a comprovação de pagamento da taxa de justiça inicial, e na sequência de irregularidade, mormente, insuficiência, há lugar à recusa da petição com a consequente notificação à parte, conforme preceitua o seu nº4.

III- Assim, tendo a petição inicial sido apresentada eletronicamente, a confirmação de pagamento insuficiente da taxa de justiça-de resto, não controvertido-, pela secretaria, pode/deve ser realizada após a sua distribuição, não tendo, por isso, a recusa da petição inicial sido materializada numa fase em que já se encontrava ultrapassada essa competência e legitimidade.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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