PROCESSO N.º 701/12.0TBCLD-A.C1 Tribunal da Relação de Coimbra
Data
8 de março de 2022
Descritores
Credor hipotecário
Citação para reclamação de créditos
Pluralidade de execuções
Sustação da execução
Nova reclamação de créditos
Sumário
O credor hipotecário que tenha sido citado em acção executiva, nos termos do artigo 786.º do CPC, para aí reclamar o seu crédito e não o faça no prazo legal, não poderá beneficiar da preferência resultante dessa garantia no âmbito de reclamação que, no âmbito da mesma execução, venha a formular posteriormente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 794.º do CPC e na sequência da sustação da execução que, entretanto, instaurou com vista ao pagamento do seu crédito.
Fonte: https://www.dgsi.pt