PROCESSO N.º 5/19.8T8PVZ.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
10 de fevereiro de 2022

Descritores
Cláusula penal
Redução da cláusula penal
Abuso do direito
Suspensão do prazo
Recurso

Sumário
I – A suspensão dos prazos decorrente do regime prescrito na Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 4-B/2021, não se aplica ao prazo de recurso em 1ª instância, nos termos da alínea d) do nº 5 do artigo 6º -B da referida lei.

II – A não suspensão dos prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da rectificação ou reforma da decisão, consagrada no artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, aplica-se quer as decisões tenham sido proferidas a partir de 22 de Janeiro de 2021 quer tenham sido proferidas antes dessa data.

III – O dono da obra pode desistir livremente da empreitada, em qualquer altura, mesmo estando em execução, indemnizando o empreiteiro pelos prejuízos que lhe cause, segundo o que estabelece o artigo 1229º do Código Civil.

IV – A cláusula penal é, em princípio, absolutamente válida, dado ser admitida expressamente pelo artigo 810.º do Código Civil e ser consentida pelo princípio da liberdade negocial.

V – O uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, concedida pelo art.º 812.º do Código Civil, depende do pedido do devedor, o qual também tem o ónus de alegar e provar os factos que eventualmente integrem desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir.

VI – A faculdade de redução equitativa de clausula penal nos termos do artigo 812 do CPCivil, só deve efectuar-se em casos excepcionais, como forma de evitar abusos manifestos, tendo o devedor da indemnização o ónus de peticionar a redução e alegar e provar os factos que demonstrem a desproporcionalidade entre o valor da clausula e o dos danos.

VII – A redução da clausula penal poderá, contudo, ainda ser conseguida através do recurso oficioso ao instituto do abuso de direito.

VIII – Abusa do direito o credor que condescende com a inexecução do contrato, durante cerca de dez anos, e pede a indemnização estipulada como cláusula penal decorrente da resolução do contrato com base no incumprimento do devedor.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.