PROCESSO N.º 227/2022 Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 180/2022

Data
16 de março de 2022

Descritores
Inconstitucionalidade
Artigo 4.º, n.º 2, alíneas b) e f) e artigo 13.º do “Regime Jurídico da Atividade de Transportes Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica para a Região Autónoma dos Açores”, aprovado pelo Decreto n.º 1/2022 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Artigo 227.º, n.º 1, alínea a) da CRP
Artigo 165.º, n.º 1, alínea b) da CRP
Artigo 47.º, n.º 1 da CRP
Artigo 17.º da CRP
Artigo 61.º, n.º 1, da CRP
[nossa autoria]

Sumário
“(…) III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a)       Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do “Regime Jurídico da Atividade de Transportes Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica para a Região Autónoma dos Açores”, aprovado pelo Decreto n.º 1/2022 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, por violação do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 165.º, n.º 1, alínea b), com referência ao artigo 47.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa;

b)      Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 4.º, n.º 2, alínea f), do “Regime Jurídico da Atividade de Transportes Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica para a Região Autónoma dos Açores”, aprovado pelo Decreto n.º 1/2022 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, por violação do disposto no artigo  227.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 165.º, n.º 1, alínea b), com referência ao artigo 47.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa;

c)       Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas do artigo 13.º do “Regime Jurídico da Atividade de Transportes Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica para a Região Autónoma dos Açores”, aprovado pelo Decreto n.º 1/2022 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, por violação do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a), conjugado com os artigos 165.º, n.º 1, alínea b), e 17.º, com referência ao artigo 61.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa. (…)”

Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt




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