PROCESSO N.º 1171/20.5BELSB Tribunal Central Administrativo Sul
Data
18 de março de 2021
Descritores
Junção de documento em fase de recurso
Impugnação do julgamento da matéria de facto
Decreto-Lei n.º 444/99, de 03/11
Decreto-Lei n.º 48/88, de 28/12
Decreto-Lei n.º 47/2013, de 05/04
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Trabalhadores que exercem funções fora de Portugal
Obrigação de inscrição nos serviços locais de segurança social
Obrigação de celebração ou de comparticipação num seguro privado
Obrigação na comparticipação nas despesas de saúde
Sumário
I – A junção de documentos em fase de recurso é algo excepcional, que deve obedecer aos art.ºs 425.º e 652.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art.ºs. 90.º, n.º 2 e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a saber, devem tais documentos ser de conhecimento superveniente ou tem de mostrar necessários face ao julgamento proferido pelo tribunal recorrido;
II – No que se refere ao conhecimento superveniente, pode resultar de uma circunstância objectiva, decorrente da produção do documento em data posterior ao encerramento da discussão, ou de motivos subjectivos, relacionados com a possibilidade do conhecimento do documento apenas em data posterior àquele encerramento;
III – Os art.ºs. 636º, n.º 2, 640º e 662º do CPC impõem à parte recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
IV – Por seu turno, os art.ºs 640.º e 662.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente;
V – Aqui vale o princípio da livre apreciação da prova, remetendo-se para uma íntima convicção do julgador, formada no confronto dos vários meios de prova, que uma vez exteriorizada através de uma fundamentação coerente, razoável, plausível, que obedeça às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, torna-se uma convicção inatacável, salvo para os casos em que a prova deva ser feita através de certos meios de prova, que apresentem uma determinada força probatória;
VI – Conforme os art.ºs 2, n.º 2 e 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei 444/99, de 03/11, 85.º do Decreto-Lei 444/99, de 03/11 e 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 48/88, de 28/12, o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) não estava obrigado a inscrever uma trabalhadora detentora de um contrato de trabalho – e de um visto A2 – nos serviços de segurança social (SS) dos Estados Unidos da América, incumbindo-lhe, apenas, fazer essa inscrição no sistema de SS de Portugal;
VII – O MNE também não estava obrigado a comparticipar à A. um seguro privado que cobrisse, obrigatoriamente, os riscos de doença, maternidade, invalidez, reforma e desemprego;
VIII – Por aplicação do art.º 19.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 05/04, incumbia ao MNE comparticipar nas despesas de saúde dos seus trabalhadores, mas não lhe era exigível a celebração de um qualquer seguro de saúde. Tal seguro incumbiria ser contratualizado pelo próprio trabalhador, em nome pessoal, devendo, depois, o MNE comparticipar nas despesas de saúde.
Fonte: https://www.dgsi.pt