PROCESSO N.º 2199/19.3BELSB Tribunal Central Administrativo Sul
Data
14 de maio de 2020
Descritores
Asilo
Audiência prévia
Ponderação e comparação
Votação
MAIORIA, COM VOTO DE VENCIDO E DECLARAÇÃO DE VOTO
Sumário
I – Se, no âmbito de procedimento de proteção internacional, houver lugar ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do respetivo pedido, o requerente deverá ser ouvido sobre a possibilidade do seu pedido ser inadmissível e ser transferido para outro Estado.
II – Essa audição prévia tem lugar no âmbito das declarações e do relatório previstos nos artigos 16º e 17º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho, nomeadamente através da possibilidade de o interessado se pronunciar, ainda que num prazo máximo de 5 dias, sobre o seu caso e a intenção decisória do Estado português.
III – O 2º parágrafo do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (UE) nº 604/2013 exige que previamente se apure juridicamente em que circunstâncias – excecionais – é que um Estado-Membro deverá apurar se existem motivos fácticos válidos para crer que há falhas sistémicas que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante em outro Estado-Membro.
IV – Isto é assim, porque há uma regra geral: “os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável” (nº 1 do artigo 3º do Regulamento). Daqui e do princípio fundamental da confiança mútua entre os Estados-Membros resulta a excecionalidade do 2º parágrafo do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (UE) n.º 604/2013.
V – De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de proteção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente, ou que constituam factos notórios, para demonstrar a existência do risco de um tratamento desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afetem certos grupos de pessoas.
VI – A grande pressão migratória que existiu em Itália não é sinónimo de deficiências sistémicas, nem de tratamento desumano ou degradante dos eventuais requerentes de asilo.
VII – Itália, um Estado democrático de Direito, notoriamente uma das economias mais ricas da rica U.E., não é aqui, com base nos factos alegados e nos factos notórios (artigo 5º do CPC), um Estado em que existam deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes que impliquem o risco de ser desrespeitado o direito dos requerentes a não serem sujeitos a penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos.
VIII – As circunstâncias excecionais em que um Estado-Membro deverá apurar se existem os motivos válidos para crer que há falhas sistémicas que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, a propósito de outro Estado-Membro, são as seguintes: existência (i) de factos notórios (como definidos no Código de Processo Civil) ou (ii) de alegação fáctica indiciária minimamente densificada (iii) no sentido de o outro Estado-Membro ter uma proteção internacional com um nível grave ou grosseiro de insuficiência, (iv) mesmo quando não comparada com Portugal.
Fonte: https://www.dgsi.pt