PROCESSO N.º 424/16.1JELSB-B.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
23 de setembro de 2021

Descritores
Habeas corpus
Liberdade condicional
Pena de expulsão

Sumário

I- Transpondo para o direito interno vários instrumentos normativos da União Europeia, cuida a Lei n.º 23/2007 – art.º 1º – das «condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.».

II- Tem como destinatários os cidadãos estrangeiros – entendidos no sentido de nacionais de Estados terceiros, de Estados não membros da União – e apátridas.

III- Sendo para esses estrangeiros e apátridas que o diploma prevê, designadamente, a pena acessória de expulsão para quem, nas (demais) condições enunciadas nos n.os 1 a 3 do art.º 151º respectivo, seja condenado em Portugal pela prática de infracções criminais.

IV- E sendo para essa pena acessória de expulsão que o n.º 4 do mesmo art.º 151º e o n.º 1 art.º 188ª-A do CEPMPL prescrevem que, conforme os casos, atingido o meio ou os 2/3 da pena, o juiz de execução das penas lhe dá imediata execução.

V- Outro é o regime aplicável aos cidadãos da «União que se desloquem ou residam em Portugal, bem como» aos «seus familiares, […], que os acompanhem ou que a eles se reúnam», para quem rege a Lei n.º 37/2006, de 9.8, que, transpondo, do mesmo modo, instrumentos normativos da União, regula o exercício do, respectivo, direito de livre circulação e residência em território nacional.

VI- Diferente do daquela outra sendo, igualmente, a disciplina da pena acessória de pena privativa da liberdade de afastamento do território nacional, cujos pressupostos aplicativos estão previstos nos art.os 28º n.º 1, 22º, 23º e 24º do diploma.

VII- Pena acessória esta de que, apenas, cabe execução após cumprimento da pena principal e, inclusivamente – art.º 28º n.º 2 da Lei n.º 37/2006 –, com precedência de reexame se, então, decorridos mais do que dois anos sobre o seu decretamento.

VIII- Circunstância em que , «só pode ser executada depois de se verificar se a pessoa em causa continua a ser uma ameaça actual e real para a ordem pública ou a segurança pública e avaliar se houve uma alteração material das circunstâncias desde o momento em que foi tomada a decisão de afastamento».

IX- A não execução da pena acessória aos 2/3 da pena e a, consequente, manutenção da reclusão, em cumprimento da pena principal, de arguido nacional de Estado-Membro da União Europeia condenado em 7 anos de prisão por crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, e em pena acessória de afastamento do território nacional pelo período de 10 anos, prevista no art.º 28º n.º 1 da Lei n.º 37/2006, não projecta sobre tal privação de liberdade ilegalidade que, nos termos dos art.os 31º n.º 1 da CRP e 222º n.º 2 do CPP, possa fundar a concessão da providência de habeas corpus.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.