PROCESSO N.º 259/2021 Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 153/2022
Data
17 de fevereiro de 2022
Descritores
Inconstitucionalidade
N.º 1 do artigo 20.º da CRP
N.º 2 do artigo 18.º da CRP
N.º 2 do artigo 26.º-A do RCP, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março
[nossa autoria]
Sumário
“(…) III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e à justiça, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário; e, em consequência (…)”