PROCESSO N.º 19384/16.2T8LSB-A.L1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
27 de janeiro de 2022

Descritores
Regulação das responsabilidades parentais
Interesse superior da criança
Residências alternadas
Critérios de conveniência e oportunidade
Processo de jurisdição voluntária
Legalidade

Sumário
I. O superior interesse da criança traduz-se num conceito jurídico indeterminado que visa assegurar a solução mais adequada para a criança no sentido de promover o seu desenvolvimento harmonioso físico, psíquico, intelectual e moral, especialmente em meio familiar, sendo, por isso, aferível em função das circunstâncias de cada caso.

II. Para a consecução desse objetivo é essencial o empenhamento partilhado de ambos os progenitores, o que requer a manutenção de relações de estreita convivência ou proximidade entre pais e filhos.

III. O artigo 1906.º, n.ºs 6 e 8, do CC elege o modelo de guarda conjunta e residência alternada do filho com os dois progenitores como meio privilegiado de proporcionar uma ampla convivência entre o filho e cada um dos progenitores, bem como a partilha das responsabilidades parentais. Só assim não será se, atentas, nomeadamente, as aptidões, as capacidades e a disponibilidade de cada progenitor, o superior interesse do filho o não aconselhar.

IV. O superior interesse do filho não é alheio a uma adequada inserção dele no meio familiar de cada um dos progenitores mediante aprendizagem dos novos modos de relacionamento e de respeito mútuo pelos direitos e legítimos interesses de cada pessoa que passe a integrar esses agregados familiares.

V. Não cabe ao tribunal de revista sindicar a ponderação da Relação sobre a conveniência e oportunidade de reatamento de um regime de residência alternada dantes estabelecido, mas apenas aferir da estrita legalidade com que, para tanto, foram observados o superior interesse da criança e os direitos e interesses legítimos dos progenitores.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.