PROCESSO N.º 711/20 Publicada em Diário da República
Data
20 de janeiro de 2022
Acórdão (extrato) n.º 55/2022
Tribunal Constitucional
Diário da República n.º 35/2022, Série II de 2022-02-18, páginas 250 – 250
Descritores
Artigo 52.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro
Artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do mesmo Código
Artigo 116.º, n.º 2, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro
Artigo 52.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas
[nossa autoria]
Sumário
Não julga inconstitucional a norma do artigo 52.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, quando limita o reporte de prejuízos fiscais – incluindo aqueles que decorram de ajustamento de ativos financeiros mensurados por justo valor e reconhecidos através de resultados nos termos do artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do mesmo Código – a 75 % do lucro tributável do ano reportado, também quando os prejuízos decorram de ajustamentos de ativos financeiros mensurados por justo valor e reconhecidos através de resultados nos termos do artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do mesmo diploma; não julga inconstitucional a norma do artigo 116.º, n.º 2, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, na parte em que determina a aplicação da nova redação do artigo 52.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas a prejuízos fiscais apurados em exercícios passados, incluindo os resultantes de mensurações a justo valor.
Fonte: https://dre.pt/