PROCESSO N.º 1710/21.4T8VRL.G1 Tribunal da Relação de Guimarães
Data
20 de janeiro de 2022
Descritores
Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
Erro na forma do processo
Nulidade de despacho
Sumário
I- A irregularidade processual decorrente de falta de cumprimento do contraditório só gera a nulidade do acto caso tenha influência na decisão da causa.
II- O erro na forma de processo, por princípio, implica apenas a convolação para a forma adequada, aproveitando-se os actos possíveis – 193º CPC. No caso da acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento tal não se afigura adequado. Inexistindo petição inicial nada há a aproveitar. A apresentação do formulário a que se alude no art. 98º-C do CPT desencadeador da acção, não contém, desde logo, uma exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamentação à acção.
III- Proferida decisão, esgota-se de imediato o poder jurisdicional do juiz, independentemente da existência de caso julgado formal. Assim, havendo decisão inequívoca anterior sobre determinada questão – no caso erro sobre a forma de processo-, está o tribunal a quo impedido de novamente a analisar- 613º, 1, CPC. Não podendo pronunciar-se de novo, fica prejudicado a invocação da nulidade do despacho que não revê a decisão anterior para a qual remete.
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Fonte: https://www.dgsi.pt