PROCESSO N.º 353/2021 Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 500/2021

Data
9 de junho de 2021

Descritores
Artigos 7.º, 388.º, n.º 1, alínea a), e 389.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Valores Mobiliários
Artigo 7.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

[nossa autoria]

Sumário

III – DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:

a)                  Não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 7.º, 388.º, n.º 1, alínea a), e 389.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Valores Mobiliários, ao prever que a prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou a omissão dessa prestação gera uma contraordenação muito grave, punível com coima até ao limite máximo de cinco milhões de euros;

b)                  Não julgar inconstitucional o artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência; e, em consequência,

c)                   Julgar o presente recurso totalmente improcedente. (…)”

Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt




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