PROCESSO N.º 633/15.0T8AMT.P2 Tribunal da Relação do Porto

Data
2 de dezembro de 2021

Descritores
Insolvência
Exoneração do passivo restante
Mudança de residência para país estrangeiro do requerente
Comunicação ao processo do novo RMMG
Revisão do valor da cessão
Cessão antecipada do procedimento de exoneração

Sumário
I – A mudança de residência do insolvente para um país estrangeiro durante o período de cessão, em sede de exoneração do passivo restante, onde passa a trabalhar numa situação de emigração, mediante uma RMMG de valor diferente da que vigorava em Portugal e com base na qual havia sido calculado o valor do rendimento disponível, deve ser imediatamente comunicada por ele ao tribunal.

II – Não o tendo feito, nem por isso o insolvente fica dispensado de comunicar a Juízo o valor do seu rendimento mensal e de colaborar, de modo sério e responsável, com o fiduciário no fornecimento das informações que lhe forem solicitadas, em ordem ao apuramento do rendimento de cessão.

III – Se, ainda que decorridos vários meses de emigração, o insolvente, informando daquela mudança de residência, emprego e rendimento, requereu a revisão do valor de cessão e a obteve, por decisão que transitou em julgado, mas apenas a contar da data desse requerimento, não pode continuar a defender no processo a aplicação daquela alteração desde o início do período de cessão.

IV – Tendo omitido os pagamentos desde o início do período de cessão, a entrega de documentos traduzidos, o fornecimento daquelas e de outras informações a que estava obrigado no processo, assim tendo impedido o fiduciário de apurar o seus rendimentos, apesar de notificado para o efeito e advertido para as consequências da sua conduta, daí resultando evidente prejuízo para os credores, deve cessar antecipadamente o procedimento de exoneração, nos termos do art.º 243º, nº 1, al. a) e nº 3, do CIRE).

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.