PROCESSO N.º 00837/15.6BEVIS Tribunal Central Administrativo Norte
Data
22 de outubro de 2021
Descritores
Ordem Notários
Processo disciplinar
Violação dever cuidado e zelo
Sumário
1 . Resultando do processo disciplinar que, nos últimos actos praticados pela arguida, em que o outorgante veio acompanhado pelos queixosos, teve alguma percepção de que aquele estaria pressionado por quem o acompanhava, tendo sentido alguma relutância na prática dos actos, mas acabando por os praticar por, alegadamente, corresponderem à sua vontade, como resulta das declarações da arguida no processo de inquérito de disciplinar, mostra-se provado o ilícito disciplinar.
2 . Não se podendo ignorar a relevância das declarações prestadas no âmbito do processo de inquérito e disciplinar, prestadas de forma livre, pela arguida/recorrente, nem se vislumbrando que exista um erro grosseiro no seu aproveitamento e relevância pela entidade competente para exercitar o poder disciplinar, não pode o tribunal alterar a decisão disciplinar.*
* Sumário elaborado pelo relator
Fonte: https://www.dgsi.pt