PROCESSO N.º 5247/21.3T8LSB.L1-6 Tribunal da Relação de Lisboa
Data
4 de novembro de 2021
Descritores
Plano Especial de Revitalização
Contrato de utilização de loja
Centro comercial
Sumário
I – Apesar de se reconhecer num plano especial de revitalização com a duração de dez anos, aprovado pelos credores, que os créditos por fornecimento de lojas para a o exercício da actividade comercial da revitalizanda, são privilegiados, uma vez que é preciso assegurar a existência das lojas para viabilizar o plano, a votação do plano pelos credores não implica que os senhorios de tais lojas se considerem vinculados a não fazer ou permitir que ocorra a cessação dos contratos até ao final do plano.
II – A disciplina do artigo 8º b) da Lei nº 1-A/2020 de 19.3, nem de resto de qualquer outra alínea do mesmo artigo, não é aplicável por via de interpretação extensiva, aos contratos de utilização de loja em centro comercial.
Fonte: https://www.dgsi.pt