PROCESSO N.º 2399/11.4 BELRS Tribunal Central Administrativo Sul

Data
28 de outubro de 2021

Descritores
Carta registada com AR
Presunção
Assinatura
Informação oficial site dos CTT

Sumário
I– Do teor do artigo 39.º do CPPT dimana inequívoco que o legislador estatuiu que a notificação por aviso de receção se materializa na data da assinatura do aviso de receção.

II– Não obstante a informação sobre a expedição e entrega disponibilizada no site oficial dos CTT possa assumir relevo, mormente, nas situações em que no aviso de receção não vem contemplada qualquer data de assinatura, a verdade é que nas situações em que está contemplada, de forma legível, uma data no item “data e assinatura” constante no aviso de receção, a mesma se afigura congruente com a da expedição do registo, e nada sendo demonstrado para a desconformidade de datas, o cômputo inicial do prazo far-se-á por referência e atendibilidade à data constante no aviso de receção.

III– A informação constante no site oficial dos CTT e a função desse serviço é permitir aos clientes dos CTT acompanhar a entrega de objetos postais, não tendo por função certificar, perante o tribunal ou o destinatário da carta, a data da entrega dela.

IV– Existindo desconformidade entre a data constante no aviso e a constante no site dos CTT, terá de prevalecer a data que a lei atribui valor para o efeito.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.