PROCESSO N.º 57/14.7 T8PTS-A.L1-8 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
21 de outubro de 2021

Descritores
Recurso de revisão
Fundamentos
Testemunhas
Documentos
Falsidade

Sumário
– No que respeita ao fundamento previsto na al. b) do artº 696º do CPC são requisitos substantivos (cumulativos) do recurso de revisão, que a falsidade do meio de prova não tenha sido objeto de discussão no próprio processo e que tenha determinado a decisão a rever (nexo de causalidade adequada).

– Se na decisão a rever o depoimento da testemunha que se reputa de falso foi valorado em conjugação com os depoimentos de outras testemunhas, com o teor de documentos, teor do relatório pericial, esclarecimentos escritos dos peritos e inspeção ao local, impõe-se concluir que aquele depoimento não foi determinante para a decisão revidenda, nada permitindo concluir que sem este meio de prova a decisão teria sido diversa. A não verificação do nexo de causalidade adequada exigido é causa de improcedência do recurso.

– A revisão fundada em documento pressupõe a novidade na vertente objectiva – o documento foi fabricado em data posterior à sentença a rever – ou subjectiva – o documento já existia, mas o recorrente estava impossibilitado de dele se servir, ou porque desconhecia a sua existência e/ou porque a falta da sua apresentação não lhe é imputável. Na vertente subjectiva, recai sobre o recorrente um ónus acrescido no sentido de alegar e provar que diligenciou pela obtenção do documento e que a impossibilidade da sua apresentação não lhe é imputável.

– Se os documentos que servem de fundamento à revisão carecem de ser conjugados com outros meios de prova (documentos ou depoimentos de testemunhas) significa que não são suficientes para por si só alterarem a decisão revidenda em sentido mais favorável ao recorrente.

– Sendo os documentos pré-existentes à acção declarativa cuja sentença se pretende rever – e tendo a quase totalidade sido junta nessa ação -, os quais se encontravam depositados/arquivados em tribunais (ou arquivos públicos), cartórios notariais, serviços de finanças, cujo acesso era permitido aos recorrentes na pendência da acção declarativa, carecem, em absoluto, do requisito da novidade.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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