Tribunal da Relação de Lisboa | PROCESSO N.º 90941/18.0YPRT.L1-7 Garantia Legal de Conformidade

Data
27 de abril de 2021

Descritores
Contrato de empreitada de consumo
Cumprimento defeituoso
Responsabilidade do empreiteiro
Presunção de culpa
Excepção de incumprimento

Sumário
1.–A atender ao preceituado nos artigos 478º e 480º, do Código de Processo Civil, haverá de se considerar garantido o contraditório com a notificação da nomeação do perito e do prazo fixado, permitindo, que as partes contactem o perito, referindo o seu interesse em estar presentes no acto de observação e fazerem-se acompanhar/representar por técnico da especialidade (nº3 e nº4 do artigo 480º), na prossecução do dever de colaboração das partes neste domínio.

2.–A existência comprovada de irregularidades -espaços vazios no assentamento da argamassa e cola das pedras da bordadura e falhas nas junções- que são causais da “fuga” de água na piscina, conduz à conclusão de que a obra executada apresenta “falta de conformidade” nos termos do artigo 2.º do DL 67/2003 de 8 de abril, relativo à empreitada de consumo, e bem assim, preenche o conceito de “defeito”, segundo a previsão dos artigos 1208º e 1218º, nº1, do Código Civil.

3.–Ainda que o dono da obra interfira na escolha do material, compete ao empreiteiro o domínio da actividade de execução, segundo os procedimentos da arte e os conhecimentos técnicos, prevendo e antecipando anomalias associadas, e, recusando a aplicação, se necessário.

4.–Em ordem a afastar a presunção de culpa estabelecida no artigo 799º do Código Civil, e, a responsabilidade (objectiva) do empreiteiro pela falta de conformidade da obra, definida no artigo 3º, nº1 do DL 67/2003, de 8 de abril, não basta provar que cumpriu com diligência as regras da arte, sendo ainda necessário demonstrar- dado que tem o domínio do processo de execução da prestação- que a causa do defeito lhe é estranha, ou que não a poderia evitar.

5.–Tendo o Réu denunciado a fuga de água na piscina e não tendo a Autora procedido à reparação da obra, afigura-se proporcional e consentâneo com a boa-fé, a recusa do pagamento de metade do valor remanescente do preço, até que aquela satisfaça a obrigação de eliminação da deficiência.

Fonte: https://www.dgsi.pt

Comentado em https://novaconsumerlab.novalaw.unl.pt/piscina-com-fuga-de-agua-comentario-ao-ac-do-trl-de-27-04-2021/




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