Supremo Tribunal de Justiça | PROCESSO N.º 4288/16.7T8FNC.L1.S2 Conceito de Consumidor

Data
10 de dezembro de 2019

Descritores
Condomínio
Consumidor
Defeito da obra
Garantia da obra
Prazo
Partes comuns
Empreiteiro
Vendedor
Caducidade
Propriedade horizontal
Contrato de compra e venda
Contrato de empreitada

Sumário
I. — O condomínio deve ser considerado como um consumidor desde que uma das fracções seja destinada a uso privado.

II. — A relação entre empreiteiro e comprador deve considerar-se como uma relação de consumo desde que o empreiteiro conhecesse, ou devesse conhecer, o fim do dono da obra de dividir o edifício em fracções autónomas e de vender cada uma das fracções autónomas a consumidores.

III. — Em relação aos defeitos das partes comuns do edifício, o prazo de garantia do art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril deverá contar-se a partir da constituição da administração do condomínio.

IV. — Em relação aos defeitos das partes próprias, das fracções autónomas, o prazo deverá contar-se a partir da entrega da coisa ao primeiro adquirente — ao primeiro comprador / consumidor — de cada uma das fracções.

Fonte: https://www.dgsi.pt

Comentado em https://novaconsumerlab.novalaw.unl.pt/stj_condominio-consumidor/




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