PROCESSO N.º 02591/18.0BEBRG Tribunal Central Administrativo Norte

Data
8 de outubro de 2021

Descritores
Recurso de contra ordenação
Prescrição

Sumário
A prescrição do procedimento contra ordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade – n.º 3 do art.º 28.º do RGCO.

Assim, na contagem de prescrição acrescido de metade não é de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento, tendo, contudo, relevância as causas suspensivas do prazo de prescrição.

Nos termos do disposto no art.º 27.º-A ns. 1, al. b) e n.º 2, do RGCO, a prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se durante o tempo em que o processo estiver pendente a partir do envio ao Ministério Público e até à sua devolução à autoridade administrativa mas que essa mesma suspensão não pode ultrapassar seis meses.

Estando previsto, nos termos legais, um prazo de prescrição de 5 anos, a prescrição verifica-se, assim, decorrido um lapso temporal de 8 anos, a que deverá ainda acrescer a suspensão derivada das sucessivas normas legais, desde Março de 2020, em virtude da crise sanitária SARS-Covid 19.*

* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.