PROCESSO N.º 3546/20.0JFLSB-A.L1-9 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
30 de setembro de 2021

Descritores
Busca não domiciliária ordenada pelo Mº Pº
Apreensão de correspondência electrónica e não electrónica
Declarações da nulidade da apreensão pelo JIC

Sumário
I– No inquérito, no âmbito de busca não domiciliária autorizada pelo MP ao local de trabalho do suspeito, que incluía busca/pesquisa informática aos computadores, sistemas informáticos e suportes informáticos para a apreensão de elementos relacionados com o tipo de crime em investigação, carece o MºPº de competência para ordenar a apreensão da correspondência eletrónica e não eletrónica trocada com e pelo suspeito, mesmo que tenha sido extraída na forma original ( encapsulada ), sem tomar conhecimento do seu conteúdo e sem determinar a sua junção, sem que esteja munido de prévia autorização judicial nos termos do disposto no art. 179º nº 1 do C.P.P. por força da remissão do art. 17º da LCC;

II– A remissão que faz o art. 17º da LCC para o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal ( art. 179º nº 1 ) é expressa ( “ Quando (…) forem encontrados (…) mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova (…) “), pelo que, numa situação em que, previamente à realização de uma diligência, o MºPº pretende a apreensão de correspondência de qualquer tipo, terá a mesma que ser autorizada judicialmente, por forma a que seja controlado previamente o próprio acesso a tais elementos físicos ou informáticos, ali se incluindo a proporcionalidade e a necessidade do determinado;

III– A dispensa da intervenção do Juiz de Instrução Criminal, enquanto titular de órgão de soberania independente e imparcial, em momentos processuais em que esteja em causa uma atuação restritiva das autoridades públicas no âmbito dos direitos fundamentais, estatuída no nº 4 do artigo 32º da Constituição, foi julgada inconstitucional no Ac. nº 687/2021 de 22/09, com referência ao Decreto nº 167/XIV, da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, série II-A, n.º 177, de 29 de julho de 2021, cujo art. 5º previa a alteração da redação do art. 17º da LCC ( onde se incluía a atribuição ao MºPº, no inquérito, de competência para ordenar a apreensão ou validação de mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante e que considere serem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, que subsequentemente apresentaria ao juiz, sob pena de nulidade, e este ponderaria a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto ) por violação das normas constantes dos artigos 26º nº 1, 34º nº 1, 35º nºs 1 e 4, 32º nº 4 e 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa;

IV– Em suma, encontrando-se em curso, em fase de inquérito, uma investigação com vista a apurar da eventual prática de um crime de abuso de poder, no decurso de uma busca não domiciliária autorizada pelo MP, a apreensão ordenada por esta autoridade judiciária, (MºPº) de correspondência eletrónica e não eletrónica (física) encontrada no decurso de pesquisa informática, mesmo sem que o MºPº ou os OPC tivessem tomado conhecimento do respetivo conteúdo, necessita sempre de ser precedida de autorização prévia do Juiz de instrução Criminal, sob pena de ser declarada nula tal apreensão nos termos do disposto no nº 1 do artº 179º do CPP e do arts. 17º da Lei n º 109/2009 de 15 de Setembro.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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