PROCESSO N.º 0695/14.8BALSB Supremo Tribunal Administrativo

Data
7 de outubro de 2021

Descritores
Expropriação
Plano
Efeitos
Indemnização
Código das expropriações

Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário
I – No processo especial de loteamento regido pelo DL 400/84, 31.12, o acto de aprovação do estudo preliminar de urbanização (EPU) seguido de ratificação nos termos da lei, configura um acto constitutivo de direitos mas não de efeitos permissivos no tocante à actividade edificatória pretendida, que são efeitos próprios da licença.

II – A preexistência de acto de aprovação do estudo preliminar de urbanização (EPU) seguido de ratificação, cujos efeitos cessaram (caducidade) por subsequente declaração de incompatibilidade do EPU com o PROTALI do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, proferida ao abrigo do DL 351/93, 07.04, constitui o Estado no dever de indemnizar em concretização do princípio da protecção da confiança do titular de faculdades urbanísticas consolidadas por acto administrativo urbanístico, com fundamento no artº 62º nº 2 da Constituição.

III – O regime indemnizatório por danos do plano, por actos ablativos de direitos patrimoniais privados (expropriações do plano), segue o regime da expropriação de sacrifício na medida em que se trata de “situações em que o acto do poder público revela uma intencionalidade ablativa de um direito de conteúdo patrimonial ou de alguma ou algumas faculdades ou irradiações desse direito” situação indemnizatória expressamente prevista no artº 171º/6 RJIGT/2015 (143º/4 RJIGT/99) por remissão para o Código das Expropriações, em concretização do princípio da protecção da confiança do titular de faculdades urbanísticas consolidadas por acto administrativo.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.