PROCESSO N.º 551/20.0BELLE Tribunal Central Administrativo Sul

Data
23 de setembro de 2021

Descritores
Efeito do recurso
Outras medidas adequadas
Documento com as alegações
Impugnação da decisão de facto
Embargo de obra nova
Caducidade

Sumário
I. A adopção de medidas adequadas a evitar ou a minorar os danos decorrentes do efeito devolutivo do recurso, prevista no nº 4, depende de tal efeito ter sido atribuído nos termos do nº 3, o que não sucede relativamente ao efeito do recurso de uma decisão cautelar determinado pelo disposto na alínea b) do nº 2, todos do artigo 143º do CPTA;

II. De acordo com o disposto nos artigos 651º, nº 1 e 425º, do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excepcional é admitida a junção de documentos com as alegações e exclusivamente aqueles cuja apresentação não tenha sido possível anteriormente ou quando a sua junção se tenha tornado necessária por causa do julgamento proferido em 1ª instância;

III. É admissível junção da sentença proferida noutro processo, referido na fundamentação/motivação de um dos factos indiciariamente assentes na decisão recorrida, e porque a Recorrente impugna a decisão da matéria de facto, defendendo que daquele documento resulta prova de facto diverso do considerado assente;

IV. É de rejeitar a impugnação da matéria de facto por incumprimento dos ónus previstos no artigo 640º do CPC, por o facto impugnado ter por suporte designadamente o requerimento inicial da outra providência identificada e não da sentença proferida nesta que, apesar de anterior à decisão recorrida, não foi junta aos autos, mas apenas com as alegações de recurso;

V. A factualidade considerada assente no incidente de decretamento provisório da providência, ainda que tramite nos autos desta, não faz caso julgado fora dele;

VI. Conforme resulta do teor do nº 1 do referido artigo 397º do CPC, o prazo de caducidade do embargo de obra nova conta-se do conhecimento do facto lesivo. Estando em causa uma obra de construção nova que o embargante alega violar o seu direito, o facto relevante cujo conhecimento marca a contagem inicial do prazo será o início de construção em termos que façam concluir com grande probabilidade que a obra potencialmente lesiva será concretizada.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.