PROCESSO N.º 968/16.5T8BJA-D.E1 Tribunal da Relação de Évora
Data
9 de setembro de 2021
Descritores
Casa de morada de família
Venda executiva
Suspensão das diligências para desocupação e entrega do imóvel
Sumário
1 – No âmbito da legislação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-COV-2 e da doença COVID-19, nos casos em que já ocorreu a venda do imóvel que constitui casa de morada de família do insolvente está prevista a automaticidade da suspensão da sua posterior entrega.
2 – Nas hipóteses em que a venda ainda não se iniciou ou está em curso a lei possibilita a suspensão da própria venda, desde que verificado o condicionalismo referido no n.º 7 do artigo 6.º-A – normativo vigente à data da apresentação da pretensão –, quando as diligências de venda sejam susceptíveis de causar prejuízo para a subsistência do executado ou declarado insolvente, exigindo-se, ao mesmo passo, que esse adiamento não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável aos credores.
3 – Para aferir se a realização da venda importa em prejuízo para a subsistência do executado (ou do insolvente) o Juiz deve fazer uma avaliação casuística e ponderada que leve em consideração os rendimentos do executado, a composição do seu agregado familiar e outras circunstâncias específicas que permitam concluir que a venda em causa preenche os requisitos exigidos por lei.
4 – Se não se estiver perante um cenário de insuficiência ou incompletude da descrição fáctica de apoio à pretensão deduzida, mas de absoluta falta de causa de pedir, que, no caso concreto, corresponde a um vício insuprível e que não viabiliza assim o recurso extensivo à regra contida no n.º 4 do artigo 590.º do Código de Processo Civil.
(Sumário do Relator)
Fonte: https://www.dgsi.pt