PROCESSO N.º 1985/20.6T8BRG.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
23 de setembro de 2021

Descritores
Período experimental
Trabalhador à procura de primeiro emprego
Inconstitucionalidade

Sumário
I – A discordância sobre a brevidade da argumentação jurídica quanto à aplicação de uma determinada legislação que o tribunal a quo não subscreve, não é causa de nulidade da sentença. Se a parte discorda deve servir-se do recurso sobre a matéria de direito.

II – A autora era uma “trabalhadora à procura de primeiro emprego” por nunca ter sido antes contratada sem prazo, mas tinha seis meses de experiência de trabalho anterior na mesma actividade (caixeira-ajudante) prestada a uma empresa terceira.

III – Donde, de acordo com o juízo de inconstitucionalidade que, com força obrigatória geral, o Tribunal Constitucional firmou sobre o artigo 112º, 1, b), iii, CT, o período experimental legal é apenas de 90 dias, em paridade com a generalidade dos trabalhadores indiferenciados, com o objectivo de conhecimento mútuo. Não se justificando a ampliação do período experimental por mais 90 dias (total de 180) por inexistir a razão que lhe subjaz, a saber a inexperiência profissional numa dada actividade (Ac. TC 318/2021, de 18-05, DR 126/2021, Série I de 2021-07-01).

IV – A denúncia do contrato fora do período experimental equivale a despedimento irregular, com as leais consequências.

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso

Fonte: https://www.dgsi.pt




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