PROCESSO N.º 480/20.0TXEVR-C.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
7 de setembro de 2021

Descritores
Liberdade condicional
Relatório pericial

Sumário
1 – Os relatórios dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social referenciados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 173º do CEPMPL, constituem elementos de que o juiz se socorre e que apreciará livremente, para poder formular o juízo sobre se estão ou não verificados os pressupostos substanciais da concessão da liberdade condicional.

2 – Não enferma de inconstitucionalidade material a norma do artigo 173º n.º 1 b) do CEPMPL, por não garantir ao recluso, que sendo ouvido pelos Técnicos da DGRSP, que vão elaborar o relatório ali mencionado, o direito a que essa entrevista seja gravada em áudio, em violação do direito a um efetivo recurso e do artigo 32º n.º 1 da CRP.

3 – Os relatórios dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social e as conclusões neles formuladas, pelos Técnicos que os elaboram, alicerçadas nos elementos recolhidos, sendo a entrevista ao recluso um desses elementos e que devem versar sobre os itens previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 173º do CEPMPL, não constituem prova pericial, a qual está sujeita ao regime previsto nos artigos 154º e seguintes do CPP.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.