PROCESSO N.º 1346/19.0T8PNF-B.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
20 de setembro de 2021

Descritores
Processo emergente de acidente de trabalho
Perícia médica
Regime

Sumário
I – No processo emergente de acidente de trabalho, a realização da perícia médica na fase conciliatória, excepto nos casos em o acidente provocou a morte do sinistrado (art.º 100.º do CPT), é sempre obrigatória, ou seja, é um acto que integra necessariamente a tramitação do processo, como condição para se fixar a incapacidade do sinistrado e possibilitar a realização da tentativa de conciliação (art.º 101.º CPT).

II – Nos casos em que não é obtida a conciliação entre as partes, sempre que a causa do desacordo, ou uma das questões controvertidas que o motiva, seja a discordância do interessado com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho, haverá sempre lugar à realização de uma segunda perícia médica, agora por junta médica, isto é, colegial, cuja realização fica dependente de requerimento da parte interessada (art.º 138.º e 2, do CPT).

III – Em suma, no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho, quando está em causa a fixação da incapacidade do sinistrado para o trabalho, a lei processual laboral prevê duas perícias médicas, cuja realização tem lugar nas condições apontadas.

IV – Se tivermos presente o regime da prova pericial estabelecido no Código de Processo Civil (artigos 467.º e sgts), designadamente, no que concerne ao limite do número de perícias, constata-se que a solução do CPT não diverge daquele, na medida em que ali também se prevê a possibilidade de realização de dois exames periciais. A primeira perícia tem lugar a requerimento das partes ou quando seja determinada oficiosamente pelo juiz (art.º 467º n.º1); a segunda é a que consta prevista no art.º 487.º, do CPC, tendo lugar também a requerimento das partes – “alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado” [n.º1] – ou por determinação oficiosa do tribunal – “a todo o tempo [..], desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade [n.º2] –tendo por “objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta” [n.º3].

V – O exame por junta médica previsto no art.º 139.º do CPT, salvaguardadas as especificidades próprias ditadas pelos objectivos em vista, corresponde à segunda perícia prevista no CPC, nomeadamente, no artigo 487.º. Em termos similares, a sua realização a requerimento de qualquer das partes depende apenas da discordância “com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo” [art.º 138.º2 do CPT], devendo aquele ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos [art.º 117.º n.º2, CPT], e tem o mesmo objecto que o exame pericial singular, ou seja, visa determinar a incapacidade para o trabalho do sinistrado.

VI – Não era admissível ao sinistrado, notificado do resultado do exame por junta médica, socorrer-se do “disposto no art. 487.º do C.P.C., [para] requerer a realização de segunda perícia”, por dele discordar na consideração de que “ as respostas dadas pelos Senhores Peritos aos quesitos 2.º e 3.º não espelham de forma fiel a situação clínica“ e com o propósito, como referiu no final do requerimento, de “(..) dissipar quaisquer dúvidas e em nome da descoberta da verdade material, (..), com vista a apurar a incapacidade temporária absoluta e a incapacidade parcial permanente resultantes para o autor do acidente dos autos”.

VII – A acolher-se esta pretensão estar-se-ia a admitir a realização de três perícias médicas, uma singular e duas por junta, a última para se pronunciar sobre os mesmos factos e quesitos, o que extravasa o regime estabelecido no CPT, mas também no CPC.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.