PROCESSO N.º 02050/19.4BEBRG Tribunal Central Administrativo Norte

Data
2 de julho de 2021

Descritores
Correção de inscrição matricial
Suprimento
Retificação ou reconstituição do registo

Sumário
1 – Perante pedido dirigido a Entidade Tributária, no sentido de se proceder à atualização da matriz, de acordo com o registo constante da Conservatória do Registo Predial, aquela entidade deverá proceder ao averbamento conformando a inscrição matricial com o registo constante do Registo Predial.

2 – A inscrição no Registo Predial, salvo impugnação através do meio próprio, faz prova do direito e da titularidade do mesmo.

3 – A impugnação da veracidade do Registo Predial é obtida através do suprimento, retificação ou reconstituição do registo.

4 – A Autoridade Tributária não se conformando com a presunção derivada do registo predial deverá recorrer ao meio processual adequado, ou seja, o suprimento, retificação ou reconstituição do registo (artigos 116.º a 139.º do CRP).

A não ser assim, estar-se-á a eternizar uma divergência entre a inscrição matricial e o registo feito na Conservatória de Registo Predial, com perniciosas consequências, nomeada e principalmente para os titulares dos referidos prédios.*

* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.