PROCESSO N.º 1549/20.4JAPRT.P1 Tribunal da Relação do Porto
Data
8 de setembro de 2021
Descritores
Assistente
Legitimidade
Regime penal especial para jovens
Atenuação especial da pena
Sumário
I – Os assistentes não têm um interesse pessoal direto, carecido de tutela jurídica, em pretender que o arguido seja condenado numa pena de prisão de duração superior, uma vez que a estrutura teleológica das penas está associada, legalmente, à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade (artigo 40º, nº 1, do Código Penal), incumbindo ao Estado realizar tais fins que são comunitários e, logo, supra-individuais.
II – Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com o tribunal na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objetividade, competindo em especial, designadamente, interpor recursos (artigo 53º, nº 1 e 2, alínea d), do Código de Processo Penal), enquanto os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja atividade subordinam a sua intervenção no processo, podendo (apenas) interpor recurso das decisões que os afetem, nos termos do disposto no artigo 69º, números 1 e 2, alínea c) do Código de Processo Penal.
III – A existência, ou não, de arrependimento efetivo por parte do autor de um crime – o que é distinto de mera verbalização de arrependimento – influi nas preocupações de prevenção especial, estando relacionado com a necessidade de pena (artigos 40º, nº 1 e 71º, nº 1, “in fine“, do Código Penal) e, por conseguinte, a determinação da sua extensão.
IV – A personalidade e situação pessoal de um arguido que gerem fundadas preocupações de prevenção especial, baseadas na gravidade do crime de homicídio qualificado cometido, na ausência de inserção social e laboral, na falta de arrependimento e no comportamento em meio prisional marcado, negativamente, pela participação numa rixa, afastam a possibilidade de atenuação especial da pena ao abrigo do regime penal especial dos jovens, por não existirem “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” (artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro).
(sumário elaborado pelo relator)
Fonte: https://www.dgsi.pt