PROCESSO N.º 2689/20.5T8VNF-D.G1 Tribunal da Relação de Guimarães
Data
13 de julho de 2021
Descritores
Insolvência
Verificação de créditos
Trabalhador
Pagamento pelo FGS
Prévia decisão
Sumário
Sumário (da relatora):
I – Nos termos do art. 233º, nº 2, al. b), do CIRE, a consequência legal do encerramento do processo de insolvência antes do rateio final é a extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados.
Esta regra admite duas exceções:
1) a situação de já ter sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no art. 140º;
2) a situação de o encerramento resultar da aprovação do plano de insolvência.
II – Nas exceções ao regime regra de extinção da instância não se enquadra o requerimento do autor ou do devedor para o prosseguimento das ações, não prevendo a lei a possibilidade de tais ações continuarem por uma mera declaração de vontade do autor ou do devedor nesse sentido.
III – O requerimento para a continuação das ações não constitui ele próprio uma exceção ao regime regra de extinção e só se aplica no caso de se verificar a segunda exceção consistente no encerramento resultante da aprovação do plano de insolvência e unicamente quanto às ações de restituição e separação e bens, não tendo aplicação sequer às ações de verificação de créditos.
IV – O pagamento pelo FGS não depende da existência de uma prévia decisão judicial de reconhecimento do crédito, bastando unicamente que o crédito tenha sido reclamado no âmbito do processo de insolvência.
V – Tendo o processo de insolvência sido declarado encerrado por insuficiência da massa insolvente e não decorrendo do regime legal vigente a necessidade de prévia obtenção de uma decisão judicial de verificação e graduação de créditos para efeitos de obter o pagamento através do FGS, não se justifica que, com vista a alcançar esta finalidade, se determine o prosseguimento da ação de verificação ulterior de créditos que a trabalhadora interpôs.
Fonte: https://www.dgsi.pt