PROCESSO N.º 3226/20.7T8OAZ.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
14 de julho de 2021

Descritores
Regime Geral das Contraordenações Laborais e da Segurança Social
Dever de fundamentação
Erro notório na apreciação da prova
Livre apreciação da prova
Erro sobre as proibições
Erro sobre a ilicitude
Atenuação especial da coima

Sumário
I – Em face do que resulta do Regime Geral das Contraordenações Laborais e da Segurança Social (RJCOL), por conter esse norma expressa, assim no seu artigo 39.º, deve ter-se por afastado o que resultar em contrário do regime subsidiário para o qual ocorra remissão, incluindo, pois, também o CPP, a respeito do dever de fundamentação.

II – Os vícios elencados no n.º 2 do artigo 410.º são anomalias decisórias ao nível da confeção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito.

III – Não há que confundir o vício do erro notório na apreciação da prova com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, questões essas do âmbito da livre apreciação da prova – princípio inscrito no artigo 127.º do CPP –, sendo que, para além disso, conhecendo o tribunal da relação no âmbito contraordenacional laboral apenas de matéria de direito, não se encontrando perante prova legal, sequer se pode prevalecer de prova documentada, não podendo pois sindicar a boa ou má valoração dessa prova, razão pela qual, querer discutir nessas condições a valoração da prova produzida, traduzir-se-ia em querer impugnar a convicção do tribunal esquecendo a citada regra.

IV – Também no direito de mera ordenação social, assim no Regime Geral das Contraordenações Laborais (RGCO), foi acolhido o critério dualista de tratamento do erro sobre as proibições, com origem no direito penal, pois que temos por um lado uma modalidade de erro sobre as proibições que exclui o dolo (artigo 8°, nº 2, do RGCO) e por outro um erro sobre a ilicitude que apenas poderá excluir a culpa, se for não censurável, e atenuar a sanção quando o mesmo for censurável.

V – A aplicação prática das normas em causa recorre a critérios de exigência menos apertados no direito de mera ordenação social em relação ao direito penal, atendendo precisamente ao carácter secundário do primeiro e à axiologia e sentimentos jurídicos que lhe subjazem, como também à especificidade normativa que o caracteriza.

VI – Em face da remissão expressa constante do artigo 32.º do RGCO, tanto mais que neste diploma se não regula o instituto da atenuação especial da pena, é aplicável neste âmbito o regime previsto no artigo 72.º do Código Penal.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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