PROCESSO N.º 454/19.1T8OBR.P1 Tribunal da Relação do Porto
Data
14 de julho de 2021
Descritores
Prescrição
Contrato de prestação de serviços
Frequência de creche
Queda de armário
Culpa
Negligência
Indemnização por danos não patrimoniais
Sumário
I – O prazo de prescrição do artigo 498.º do Código Civil não é aplicável ao direito de indemnização por danos à integridade física numa criança que frequenta uma creche ao abrigo de um contrato de prestação de serviços celebrado entre o encarregado de educação e a entidade titular da creche a quem é imputável o comportamento gerador dessa obrigação de indemnização.
II – Esse contrato de prestação de serviços compreende necessariamente a obrigação da creche de zelar pela saúde e integridade física das crianças que lhe são confiadas.
III – Existe culpa efectiva da creche sob a forma de negligência se numa sala afecta a criança com cerca de dois anos de idade possui armários que não estão fixos ou presos e podem cair sobre as crianças, ainda que essa queda esteja relacionada com o comportamento ou a movimentação da criança.
IV – Esse contrato tem como partes igualmente os progenitores da criança, cujas responsabilidades a creche substitui no respectivo período laboral, pelo que estes têm igualmente direito de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios derivados das lesões sofridas pelo filho.
Fonte: https://www.dgsi.pt