PROCESSO N.º 249/19.2PAESP.P1 Tribunal da Relação do Porto
Data
14 de julho de 2021
Descritores
Reconhecimento do arguido
Sumário
I – É manifesto que a diligência de reconhecimento não é obrigatória para se concluir pela autoria de um ilícito. É exatamente isso que nos diz o n.º 1 do art.º 147.º, do Cód. Proc. Penal: “Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa…”.
II – A identificação do arguido através de pesquisa feita pelo ofendido, por iniciativa própria e de forma autónoma, nas redes sociais – “facebook” e “instagram”, não consubstancia um reconhecimento por fotografia que exija o reconhecimento presencial nos termos do art.º 147.º do Cód. Proc. Penal. Tal identificação não foi, de todo, sugerida ou sugestionada por quem quer que seja e por uma qualquer investigação já em curso, que apontasse num determinado sentido. A diligência prevista no art.º 147.º, do Cód. Proc. Penal visa afastar a hipótese de os órgãos de polícia criminal, ao apresentarem as fotografias de potenciais suspeitos, estarem a induzir a testemunha em erro.
III – Foi a identificação do arguido feita através das redes sociais “instagram” e “facebook”, mas poderia a testemunha/ofendido tê-lo identificado na rua, no elevador, no café, etc.
IV – Tendo a testemunha/ofendido identificado o arguido às autoridades policiais não havia necessidade de proceder ao reconhecimento nos termos do art.º 147.º, do Cód. Proc. Penal.
V – O print efetuado pelo ofendido das fotografias constantes na rede social consubstancia um elemento de prova documental que não consta do art.º 126.º, do Cód. Proc. Penal, como meio de obtenção de prova proibido. E, como tal, admissível, nos termos do artigo 125.º, do mesmo diploma legal, devendo ser valorável nos termos a que alude o artigo 127.º, do Cód. Proc. Penal, em conjugação com a demais prova produzida e constante dos autos, uma vez que os elementos documentais em causa não fazem, por si só, prova plena.
Fonte: https://www.dgsi.pt