PROCESSO N.º 147/13.3JELSB.L2.S1 Supremo Tribunal de Justiça
Data
15 de julho de 2021
Descritores
Recurso de Acórdão da Relação
Recurso da matéria de facto
Renovação da prova
Ónus de impugnação especificada
Recurso da matéria de direito
Audiência no tribunal da relação
Falta
Conferência
Direito de defesa
Nulidade de acórdão
Violação das regras de competência do tribunal
Composição do tribunal
Falta de advogado
Irregularidade
Conhecimento oficioso
Sanação
Reenvio do processo
Votação
MAIORIA COM * VOT VENC
Sumário
I – No caso, não só não foi admitido o recurso quanto à matéria de facto, como relativamente aos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, se considerou que estes não ocorriam, pelo que não se admitiu a renovação nos termos do art. 430.º, n.º, 1, do CPP, com a consequência de essa decisão ser definitiva (nos termos do art. 430.º, n.º 2, do CPP), pelo que não ocorreu qualquer nulidade.
II – O recurso é interposto com alegações em matéria de direito, pelo que deveria, em cumprimento do requerido, ter havido audiência para discussão da matéria de direito impugnada, uma vez que foi expressamente referido o que se pretendia discutir – o preenchimento do tipo legal de crime por que veio condenado e, em particular, o respeitante ao elemento subjetivo do tipo .
III – O recorrente que requer a audiência podendo impugnar de facto e de direito, se só impugnar de direito não haverá lugar a provas a renovar ou pessoas a serem convocadas, sem que isto permita ao Tribunal não realizar a audiência requerida, pois tal não se encontra de nenhuma forma previsto no Código de Processo Penal; pelo que, a não realização da audiência importa uma restrição das garantias de defesa do arguido sem qualquer fundamento legal e em desrespeito pelo disposto no art. 32.º, n.º 1, da CRP.
IV – Numa certa interpretação, poder-se-á considerar o acórdão nulo: porque o defensor do arguido deveria ter estado presente (devendo também ser convocado para a audiência o arguido nos termos do art. 430.º, n.º 4 , do CPP) aquando da realização da audiência e, não tendo havido audiência (sem norma bastante para fundamentar esta não realização) não esteve presente, violando-se o disposto o art. 119.º, al. c), do CPP ; porque foram violadas as regras da competência do tribunal pois, não tendo havido audiência (sem norma bastante para fundamentar esta não realização), o Tribunal foi indevidamente composto apenas pelo juiz desembargador-relator e pelo juiz desembargador-adjunto, sem que tivesse intervindo na decisão (e não apenas para desempatar) o juiz-desembargador-presidente, violando-se o disposto no art. 119.º, al. e), do CPP; e porque foram violadas as regras de composição do Tribunal, violando-se o disposto no art. 119.º, al. a), 2.ª parte, do CPP .
V – Numa outra interpretação, poderemos entender estarmos apenas perante uma irregularidade – uma irregularidade nos termos do art. 123.º, n.º 2, do CPP; para sabermos se estamos perante uma invalidade a integrar no dispositivo referido, é necessário que o Tribunal, através de um juízo de prognose póstuma, verifique se aquela invalidade foi suscetível de afetar o valor do ato praticado, se por si só influenciou (ou não) o exame ou a decisão da causa.
VI – Decidir o recurso em conferência com um juiz desembargador-relator e um juiz desembargador-adjunto, apenas com voto de desempate do juiz desembargador-presidente é diferente de julgar o recurso após realização da audiência, ainda que restrita a matéria de direito, determinando que a causa seja analisada não apenas por um coletivo de 2 magistrados judiciais, mas de 3 magistrados judiciais.
VII – A diferente composição do tribunal, por um lado, e, por outro lado, a simples audição oral decorrente da realização da audiência, constituem por si só atos que são suscetíveis de influenciar o exame da causa e a própria decisão, pelo que a não realização da audiência (requerida) afeta a validade do ato e, nos termos do art. 123.º, n.º 2, do CPP, deve ser oficiosamente ordenada a reparação do ato, ou seja, a realização da audiência, tal como requerida.
Fonte: https://www.dgsi.pt