PROCESSO N.º 544/19.0T8FAR-B.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
25 de março de 2021

Descritores
Regulação das responsabilidades parentais
Interesse do menor

Sumário

I.- Os direitos dos pais no convívio com as crianças não têm de ser protegidos em primeiro lugar pela ordem jurídica, estes direitos têm, isso sim, de estar subordinados a um interesse que lhes é superior – o interesse da criança.

II.- Não pode ser permitido pelo sistema de justiça um insistente e abusivo incumprimento da mãe da criança quanto ao regime de visitas, porque é lesiva do seu superior interesse a ausência do necessário, habitual e saudável convívio com o pai.

III.- Se o incumprimento da mãe quanto ao regime de visitas se continua a repetir em prejuízo do interesse da criança durante o iter processual, é motivo adequado e proporcional a alteração provisória das responsabilidades parentais, fixando-se a residência da criança com o pai, ainda antes de estar decidido em definitivo o pedido de alteração dessas responsabilidades.

(Sumário do Relator)

Fonte: https://www.dgsi.pt




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