PROCESSO N.º 211/20.2T8STC.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
14 de julho de 2020

Descritores
Adopção
Requisitos
Confiança administrativa de menores
Limite de idade
Medida tutelar

Sumário

I – Atenta a interpretação sistemática e histórica do preceito, a “confiança” da criança a que se refere o n.º 3 do artigo 1980.º do CC, refere-se às modalidades elencadas no seu n.º 1, de confiança administrativa ou medida de promoção e protecção, de confiança com vista a futura adopção, e tem necessariamente de ocorrer antes dos quinze anos idade, não sendo esta norma excepcional, passível de interpretação analógica com outras formas de confiança da criança ocorridas antes daquela idade.

II – Se nenhuma daquelas modalidades de confiança tiver sido requerida até àquele limite de idade, mas entre os 15 e os 18 anos, a adopção já não será viável, por não se verificar um dos seus requisitos, sendo de confirmar a decisão recorrida que, com fundamento na sua manifesta improcedência, indeferiu liminarmente o requerimento de adopção (sumário da relatora).

Fonte: https://www.dgsi.pt




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