PROCESSO N.º 5189/17.7T8GMR.G1.S1 Supremo Tribunal de Justiça
Data
30 de maio de 2019
Descritores
Processo de jurisdição voluntária
Casa de morada de família
Critérios de conveniência e oportunidade
Legalidade
Recurso de revista
Admissibilidade de recurso
Sumário
I. Nos processos de jurisdição voluntária, o predomínio da oficiosidade do juiz sobre a atividade dispositiva das partes, norteado por critérios de conveniência e oportunidade em função das especificidades de cada caso, sobrepondo-se aos critérios de legalidade estrita, justifica a supressão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça estabelecida no artigo 988.º, n.º 2, do CPC, vocacionado como está, essencialmente, para a sindicância da violação da lei substantiva ou processual, nos termos do artigo 674.º do CPC.
II. No entanto, na interpretação daquela restrição de recorribilidade, importa ter em linha de conta que, em muitos casos, a impugnação por via recursória não se circunscreve aos juízos de oportunidade ou de conveniência adotados pelas instâncias, mas questiona a própria interpretação e aplicação dos critérios normativos em que se baliza tal decisão.
III. Assim, haverá que ajuizar sobre o cabimento e âmbito da revista das decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária de forma casuística, em função dos respetivos fundamentos de impugnação, e não com base na mera qualificação abstrata de “resolução tomada segundo critérios de conveniência ou de oportunidade”.
IV. Num caso, como o dos autos, de processo de jurisdição voluntária para atribuição da casa de morada da família, em que o Recorrente impugna o acórdão da Relação com fundamento em que nele foi cometido erro de aplicação dos critérios constantes dos artigos 1105.º, n.º 2, e 1793.º, n.º 1, do CC mediante incorreta análise dos factos dados como provados, sustentando que a correta aplicação daqueles normativos levaria a que, atentas as situações económicas do requerente e da requerida, bem como o interesse da filha de ambos, a casa fosse antes atribuída àquele, conforme se decidiu na 1.ª instância, a revista mostra-se admissível para conhecer da alegada violação de tais parâmetros legais.
V. Embora não caiba no âmbito da presente revista sindicar, intrinsecamente, os juízos de conveniência e oportunidade formulados pela Relação, impõe-se ainda assim concluir que a decisão recorrida não respeitou o consignado pelo requerente e requerida quanto às respetivas residências no quadro do acordo definitivo de regulação das responsabilidades parentais relativas à sua filha menor, homologado por sentença, nem atentou, nessa medida, como devia, no interesse da menor resultante do assim acordado, violando, desse modo, o preceituado no artigo 1105.º, n.ºs 1 e 2, do CC.
Fonte: https://www.dgsi.pt