PROCESSO N.º 61/21.9BELLE Tribunal Central Administrativo Sul

Data
24 de junho de 2021

Descritores
Prescrição
Apoio financeiro e juros
Interrupção

Sumário
I. Respeitando a dívida exequenda a apoio financeiro concedido pelo IEFP, IP e aos respectivos juros de mora, devido ao incumprimento por parte da Recorrente das obrigações assumidas, o que determinou o reembolso daquele incentivo, aplica-se os prazos de prescrição previstos no Código Civil.

II. O prazo de prescrição ordinário é de 20 anos e no tocante a juros convencionais ou legais, é de 5 anos, começando o prazo a correr quando o direito puder ser exercido (arts. 309.º, 310.º al. d) e 306.º n.º 1, todos do Código Civil).

III. A dívida de juros de mora, tal como sucede com todas as prestações que constituem o correspectivo gozo de coisas fungíveis (situação que igualmente ocorre durante a mora) é autónoma da dívida de capital, que corresponde à prestação obrigacional do contrato celebrado, pelo que, cada uma dessas dívidas está sujeita à sua prescrição própria.

IV. Uma das causas de interrupção da prescrição é a citação, cujos efeitos se prolongam até ao julgamento da causa, nos termos do n.º 1 do artigo 327.º do CC.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.