INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Fiscal
Processo 2020 0004378, sancionado por despacho de 2021-01-30, da Subdiretora-Geral do IR – PIV 18526
Disponibilizada em 7 de julho de 2021
Assunto
Aplicabilidade do n.º 6 do artigo 81.º
Diploma
Código do IRC
Artigo
81.º
Conteúdo
“Uma instituição bancária (entidade A) detém 100% do capital de uma entidade de capital de risco (entidade B), a qual tem por objeto social o exercício de atividades consentidas por lei às sociedades de capital de risco.
A entidade B gere um fundo de capitalização e tem vindo, há vários anos, a proceder à alienação de participações por si detidas e, noutros casos, à dissolução e liquidação de algumas sociedades e fundos, conservando apenas uma participação de 0,23% no capital de uma outra entidade (entidade C). Atualmente, a atividade da entidade B restringe-se à gestão do fundo de capitalização, que se estima que venha a ser dissolvido e liquidado.
Uma vez extinto o mencionado fundo, a entidade A pretende proceder à dissolução e liquidação da entidade B, com partilha do ativo sobrante.
Pretende-se esclarecer o enquadramento fiscal da menos-valia que se virá a apurar com a equacionada operação de dissolução e liquidação da entidade B e consequente partilha do ativo sobrante, mais precisamente, com a eventual aplicabilidade do n.º 6 do artigo 81.º do Código do IRC. (…)”
Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt