PROCESSO N.º 3752/19.0T8GMR.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
1 de julho de 2021

Descritores
Acção de reconhecimento de contrato de trabalho
Fixação da data do início do contrato de trabalho
Auto de notícia levantado pela ACT

Sumário
Sumário (elaborado pela Relatora):

1 – Sendo o Ministério Público o titular da acção de reconhecimento de contrato de trabalho, como parte principal, é claro, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 55/2017, de 17 de Julho, que não pode ser aceite qualquer transacção judicial que o não tenha como outorgante, e, assim, por identidade de razões, que qualquer acordo extrajudicial entre o prestador e o beneficiário da actividade só é susceptível de inutilizar aquela acção se for reconhecida pelos outorgantes a existência dum contrato de trabalho nos precisos termos peticionados pelo Ministério Público, isto é, desde a data indicada na petição inicial.

2 – A acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é uma acção de cariz publicista, que resulta da actividade da Autoridade para as Condições do Trabalho, justificando-se por tal razão que, nos termos dos arts. 13.º, n.ºs 2 e 3 e 15.º-A, n.º 1 do regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, seja atribuído valor especial às verificações e comprovações que decorram da mesma e sejam documentadas no auto de notícia, sem prejuízo de, no exercício do contraditório, poder ser abalada a sua fé em juízo, designadamente requerendo-se a junção dos originais dos documentos ou a inquirição em audiência de julgamento das pessoas que tenham sido ouvidas, ou oferecendo-se outras provas, de modo a convencer duma versão que prevaleça sobre a conferida pelo auto de notícia.

3 – Operando a presunção de laboralidade nos termos do art. 12.º do Código do Trabalho de 2009, e competindo à beneficiária da actividade fazer a prova do contrário, ou seja, de que se verificam outros indícios que, pela sua quantidade e impressividade, impõem a conclusão de se estar perante outro tipo de relação jurídica, designadamente um contrato de prestação de serviço, é de entender que a mesma não o logrou fazer se nada provou de substancial.

Alda Martins

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




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