PROCESSO N.º 141/11.9PDPRT-A.P1 Tribunal da Relação do Porto
Data
23 de junho de 2021
Descritores
Pena de prisão suspensa na sua execução
Prazo prescricional
Contagem do prazo
Interrupção do prazo
Processo prejudicial
Sumário
I – O prazo de prescrição de uma pena de prisão suspensa na sua execução é de quatro anos [artigo 122º, nº 1, alínea d), do Código Penal].
II – A contagem do prazo de prescrição de uma pena de prisão suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova, inicia-se no dia do trânsito em julgado da condenação (artigo 122º, nº 2, do Código Penal) e interrompe-se durante o período de suspensão da execução da pena, por força do disposto no artigo 126º, nº 1, alínea a), do Código Penal.
III – A circunstância de um tribunal da condenação ter de esperar pelo desfecho de “processo prejudicial”, nos termos do disposto no artigo 57º, nº 2, do Código Penal, não configura uma causa de suspensão da prescrição da pena, designadamente, nos termos previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 125º, do Código Penal, nem de interrupção da prescrição tipificada no artigo 126º do Código Penal.
(Sumário da exclusiva responsabilidade do Relator)
Fonte: https://www.dgsi.pt