PROCESSO N.º 00690/19.0BEALM Tribunal Central Administrativo Norte

Data
2 de junho de 2021

Descritores
Acção de contencioso pré-contratual
Artigo 70.º, n.º 2, alínea g), do CCP: práticas anticoncorrenciais

Sumário
I-Dúvidas não restam que em procedimentos de contratação pública anteriores ao procedimento dos Autos, procedimentos esses que incidiram, tal como o do autos, sobre a prestação de serviços na rede ferroviária nacional e em que figurava como entidade adjudicante a REFER e, depois, a ora Recorrida IP, foram cometidas por parte da Recorrida particular Futrifer graves infrações à Lei da Concorrência;

I.1-por isso mesmo, choca à consciência ético-jurídica que uma empresa que foi condenada com uma coima num processo de contra-ordenação pela prática de graves infrações à Lei da Concorrência, com prejuízo para o funcionamento transparente do mercado e com prejuízo para uma entidade adjudicante, menos de um mês depois de ser condenada pela Autoridade da Concorrência ao pagamento de uma coima pela prática de tais infrações, venha a ser “premiada” pela mesma entidade adjudicante a quem quis prejudicar, com uma adjudicação de prestação de serviços que incidia igualmente sobre a rede ferroviária nacional;

I.2-a interpretação da Ordem Jurídica, neste caso, a interpretação do artigo 70º, nº 2, alínea g), do CCP, face ao Direito da União Europeia, não pode permitir um tal “prémio”, sob pena de se permitir a subversão dos objetivos da União previstos no nº 3, do artigo 3º do “Tratado da União Europeia” (TUE), a saber, o mercado interno, o qual assenta numa economia social de mercado altamente competitiva e na adopção de uma política económica conduzida de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência – artigos 119º, nºs 1 e 2 e 120º do “Tratado de Funcionamento da União Europeia” (TFUE);

I.3-A adjudicação em causa atenta ostensivamente contra os mais elementares princípios da contratação pública;

I.4 – A ilegalidade não pode ter assento na contratação pública.*

* Sumário elaborado pela relatora

Fonte: https://www.dgsi.pt




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