PROCESSO N.º 5253/18.5T8VNG-O.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
27 de maio de 2021

Descritores
Qualificação da insolvência
Princípio da culpa
Princípio da proporcionalidade

Sumário
I – Pelo estabelecimento das normas dos nºs 5 e 6 do art.º 569º do Código de Processo Civil, que preveem a possibilidade de prorrogação do prazo da contestação, o legislador encontrou uma via apertada para, em harmonia de interesses, permitir a prorrogação excecional do prazo da contestação sem prejudicar a marcha do processo para a resolução do litígio e a realização, tão célere quanto possível, da justiça em cada caso concreto.

II – Da aplicação daquelas normas jamais poderá resultar um efeito contrário e perverso; daí também a impossibilidade de recurso.

III – Na investigação a efetuar quanto à determinação das pessoas a afetar pela qualificação da insolvência, nem os demais interessados nem o tribunal estão confinados às pessoas que foram indicadas no requerimento inicial do incidente, seja este do Administrador da Insolvência ou de qualquer outro interessado.

IV – A nulidade da sentença por condenação em quantidade superior ou em objeto diverso não se confunde com qualquer irregularidade relativa aos sujeitos da ação.

V – A determinação da pessoa do afetado pela qualificação da insolvência como culposa e a aplicação das sanções previstas no art.º 189º, nº 2, do CIRE, não podem deixar de obedecer ao princípio da culpa, às regras de adequação e proporcionalidade, estando o intérprete obrigado a fazer uma leitura constitucional daquele preceito.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.