PROCESSO N.º 471/2020 Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 353/2021

Data
27 de maio de 2021

Descritores
Inconstitucionalidade
Artigos 1.º, 18.º, n.º 2, e 63.º, n.º 3, da CRP
Alínea d) do n.º 8 do artigo 738.º do CPC (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
Artigo 151.º do CIRS
[nossa autoria]

Sumário
III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos, 1.º, 18.º, n.º 2 e 63.º, n.º 3, da Constituição, a alínea d) do n.º 8 do artigo 738.º do Código de Processo Civil (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), quando interpretada no sentido de a inobservância do ónus de comunicação perante a Autoridade Tributária aí definido afastar a aplicação do regime de impenhorabilidade parcial dos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. (…)”

Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt




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