PROCESSO N.º 0474/20.3BELLE Supremo Tribunal Administrativo
Data
27 de maio de 2021
Descritores
Contra-ordenação
Direito do urbanismo
Direito a informação procedimental
Autoridade administrativa
Impugnação judicial
Competência em razão da matéria
Lei aplicável
Sumário
I – A partir de 1/9/2016, por força da atual redação da alínea l) do nº 1 do ETAF, conferida pelo DL nº 214-G/2015, passou a ser da competência dos tribunais administrativos a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, nesta competência se compreendendo, para além da execução jurisdicional dessas decisões administrativas, a apreciação das impugnações admissíveis (cfr. art. 55º do DL nº 433/82) de decisões das autoridades administrativas proferidas nesse tipo de processos contraordenacionais.
II – Assim, a apreciação da impugnação de uma decisão da autoridade administrativa relativa a pedido de acesso a tais autos contraordenacionais é da competência do juiz dos tribunais administrativos, que decide por despacho irrecorrível, nos termos, “devidamente adaptados”, regulados nos arts. 89º e 90º do Código de Processo Penal, por força do disposto no art. 41º nº 1 do DL nº 433/82.
Fonte: https://www.dgsi.pt