PROCESSO N.º 096/17.6BEPDL Supremo Tribunal Administrativo

Data
13 de maio de 2021

Descritores
Delegação de poderes
CSTAF
Competência do Supremo Tribunal Administrativo

Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário
I – O artº 74 nº 3 als. a), b) e c) ETAF habilita o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a delegar poderes no seu Presidente, cujo exercício se mostra previsto no artº 78º al. f) ETAF, com faculdade de subdelegar nos termos do artº 46º nº 1 CPA.

II – Cabe à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (artº 24º/1/a)/vii ETAF) a competência em 1ª instância para conhecer da impugnação do despacho de injustificação de faltas praticado pelo Presidente do TAF de Ponta Delgada ao abrigo de subdelegação de poderes, outorgada na sequência de poderes delegados pelo Conselho no seu Presidente, na medida em que o jus disputatum evidenciado pelo objecto da causa envolve directamente as competências materiais do CSTAF, sendo incindível do objecto dos actos de delegação e subdelegação.

III – Para haver delegação de poderes é necessário que o órgão delegante seja titular da competência delegada, titularidade dependente de uma norma que a confira, e que uma norma jurídica habilite o delegante a praticar o acto que a tem por conteúdo (artºs 36º/1, 44º/1 e 47º/1 CPA).

IV – Nos termos do artº 49º/1/2 CPA o delegante (ou o subdelegante) pode avocar, revogar, anular ou substituir o acto praticado pelo delegado (ou subdelegado, posto que havendo subdelegação o delegado assume o papel de delegante) bem como emitir directivas ou instruções vinculativas genéricas relativas ao modo de exercício dos poderes delegados (artº 49º/1/2 CPA), o que significa que a competência dispositiva originária permanece na esfera jurídica do delegante (ou subdelegante), assumindo o delegado, em nome próprio, o exercício de uma competência alheia.

V – O segmento do artº 44º nº 5 CPA no sentido expresso de os actos praticados ao abrigo da delegação ou subdelegação de poderes valem como se tivessem sido praticados pelo delegante ou subdelegante, deixa clara a equivalência de natureza jurídica do acto praticado pelo delegado (ou subdelegado) com a do mesmo acto se praticado pelo delegante (ou subdelegante).

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.