PROCESSO N.º 364/21.2T8STB-C.E1 Tribunal da Relação de Évora
Data
29 de abril de 2021
Descritores
Declaração de insolvência
Oposição
Efeitos
Sumário
1 – A insolvência traduz-se na insusceptibilidade de o devedor satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do cumprimento evidenciam a impotência para continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
2 – É incontroverso que a alegação e a prova dos factos cuja verificação faz presumir a situação de insolvência constitui ónus que impende sobre o credor que requeira a declaração de insolvência.
3 – A norma do n.º 2 do artigo 30.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas é materialmente inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de não dever ser admitido o articulado de oposição, se este não for acompanhado da lista contendo a indicação dos cinco maiores credores da requerida e sem que a esta tenha sido previamente concedida a oportunidade de suprir essa deficiência.
4 – Não se pode afirmar que a sanção é desconforme com a natureza de uma obrigação de cooperação com o Tribunal e manifestamente desproporcionada, nos casos em que foi dada a oportunidade à requerida de suprir a omissão de identificação dos cinco maiores credores e esta, sponte sua, preteriu voluntariamente essa faculdade de correcção do articulado anterior, quando tinha sido expressamente alertada para as consequências da sua inacção processual.
5 – A consequência do não recebimento da oposição é a mesma da não dedução, devendo ser considerados confessados os factos alegados na petição inicial, desde que os mesmos preencham algumas das hipóteses em que a insolvência pode ser requerida por pessoa distinta do devedor.
(Sumário do Relator)
Fonte: https://www.dgsi.pt