PROCESSO N.º 309/19.0PAPTM.E1 Tribunal da Relação de Évora
Data
27 de abril de 2021
Descritores
Conversas informais
Prova indirecta
Alcoolímetro
Sumário
1 – Ao abrigo do disposto nos artigos 55.º, n.º 2, 249.º e 250.º do CPP, os órgãos de polícia criminal podem e devem colher notícias do crime, descobrir os seus agentes e praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nomeadamente colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição, nada impedindo que os agentes de investigação, em audiência, deponham sobre o conteúdo dessas diligências, incluindo sobre o conteúdo das conversas havidas com suspeitos que, entretanto, foram constituídos arguidos e mesmo que estes, na audiência, se remetam ao silêncio.
2 – Verificando-se que o contacto dos agentes da PSP inquiridos com o arguido ocorreu ainda numa fase da aquisição da notícia do crime, prévia à instauração de inquérito e numa altura em que o arguido não tinha ainda o estatuto de arguido, ta, contacto configura recolha de informação e não “conversa informal”, pelo que os depoimentos de tais testemunhas não configuram qualquer depoimento indireto, nem violação do disposto nos arts.129º, 356º ou 357º do CPP.
3 – Quer a prova direta, quer a prova indireta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade do factum probandum, pois que, em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, não podendo ser excluída a prova por presunções, em que se parte de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, recorrendo a um juízo de normalidade alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro.
4 – O prazo de validade do alcoolímetro conta-se a partir da publicação no D.R. da “autorização de uso” dada pela ANSR e não da publicação no D.R. da aprovação técnica do mesmo pelo IPQ.
Fonte: https://www.dgsi.pt